DECISÃO JOSÉ RAIMUNDO LIBERINO NASCIMENTO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2934337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ RAIMUNDO LIBERINO NASCIMENTO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa.
Resultado indicado
A despeito da tempestividade, o especial não deve ser conhecido, por não preencher os demais requisitos de admissibilidade, notadamente pela sua fundamentação insuficiente, conforme evidenciado a seguir.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ RAIMUNDO LIBERINO NASCIMENTO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202400343807.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa. Em grau de recurso, a condenação foi mantida, mas reduzida a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão.
No especial, o recorrente indica divergência jurisprudencial no que tange à interpretação dada pelo Tribunal local ao art. 244 do CPP e afirma, em síntese, a nulidade da prova por violação de domicílio.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial na origem, em razão da intempestividade, o que ensejou o presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 591-594).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
Tendo em vista tratar-se de advogado dativo, faz jus a defesa à prerrogativa da intimação pessoal, razão pela qual o recurso especial interposto é tempestivo, inclusive como bem ressaltou o Ministério Público estadual em suas contrarrazões (fls. 568-574).
A despeito da tempestividade, o especial não deve ser conhecido, por não preencher os demais requisitos de admissibilidade, notadamente pela sua fundamentação insuficiente, conforme evidenciado a seguir.
Em relação à alegada violação do art. 244 do CPP, o Tribunal de origem assim se pronunciou, no que interessa (fls. 433-461):
..
A casuística posta demonstra que os policiais civis receberam denúncia anônima, com indicação completa do acusado, o modo de operação e a forma como ele distribuição do Nobésio. De posse dessas informações, procederam a averiguações, localizaram o acusado e foram a residência dele, cujo acesso foi devidamente franqueado pela esposa.
Nesse aspecto, deve ser observado o termo de consentimento juntado à fls. 62, que dá ciência da diligência e autoriza a busca. Ressalte-se que foi feita prova do dissenso.
No mesmo diapasão, cabe lembrar do tema 1208 do STF, que discute os limites e requisitos da busca domiciliar (tema afeto à repercussão geral, ainda não julgado definitivamente), destacando a inexistência de direito absoluto (inviolabilidade de domicílio), bem como que a medida não pode ser obstada em caso de crime permanente, com exposição das justificativas a
[trecho intermediário suprimido]
contudo, não atendeu a dialeticidade recursal, pois não impugnou referido fundamento, o qual seria suficiente, por si só, para manter as conclusões do julgado. Aliás, o paradigma indicado nem sequer apresenta essa circunstância . Assim, o recurso especial tem fundamentação insuficiente, por não impugnar todas as razões de decidir do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Nessa perspectiva: "não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 5/12/2024, grifei).
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.