ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou a concessão de indulto, sob o argumento de que a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial inviabiliza o benefício.
- A questão em discussão consiste em saber se a tese de deferimento do indulto em relação à pena de multa, sem a condição de inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial, pode ser considerada, mesmo não tendo surgido na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14929, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual. Agravo em recurso especial. execução penal. Indulto da pena de multa. Inovação recursal. pós-questionamento. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou a concessão de indulto, sob o argumento de que a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial inviabiliza o benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de deferimento do indulto em relação à pena de multa, sem a condição de inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial, pode ser considerada, mesmo não tendo surgido na origem.
III. Razões de decidir
3. A tese de deferimento do indulto em relação à pena de multa constitui inovação recursal, pois não foi levantada nas razões do agravo em execução nem surgiu no acórdão recorrido, sendo arguida apenas nos embargos de declaração.
4. A ausência de prequestionamento da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Decreto nº 11.846/2023, art. 6º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.192/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; STJ, REsp n. 1.705.609/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018; STJ, EDcl no AREsp 1.205.662/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp 1.731.970/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
2. Os embargos de declaração interpostos após a formação do acórdão, com o escopo de prequestionar tema não veiculado anteriormente no processo, não caracterizam prequestionamento, mas pós-questionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. (AgRg no Ag n. 705.169/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 21/09/2009).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 982.366/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
Portanto, é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
Com essas considerações, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.