DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ARMCO STACO S.A — AREsp AREsp 2934373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ARMCO STACO S.A.
- INDÚSTRIA METALÚRGICA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls.
- 336-340 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 7 do STJ.
- Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10872
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 336-340 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 7 do STJ.
Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.
Para tanto, sustenta, em síntese, pela inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, por não haver necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, além de ter apontado claramente os dispositivos violados.
No mais, repisa os argumentos trazidos na peça de recurso especial acerca da negativa de vigência aos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980.
Defende ainda que esta egrégia Corte afetou a questão em discussão através do Tema 1.363/STJ, assim, "considerando que, no caso dos autos, a constituição do crédito tributário se deu a partir unicamente da emissão da nota fiscal pelo contribuinte, de rigor a determinação da suspensão do feito até a conclusão do julgado por este tribunal" (e-STJ, fl. 353).
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida.
Impugnação apresentada às fls. 361-365 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 336-340 (e-STJ).
Ademais , verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, com o Tema 1.363/STJ: "definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário".
Eis a ementa do julgado:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIFAL DO ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À GIA.
1. Delimitação da controvérsia: definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário.
2. Determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
3. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.363/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.363/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.