ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra deci são do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de preparo e irregularidade no recolhimento das custas processuais.
- A parte agravante alegou que os benefícios da justiça gratuita teriam sido deferidos tacitamente quando da interposição do recurso sem o recolhimento do preparo, e que tal decisão não foi objeto de recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS PROSPECTIVOS. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra deci são do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de preparo e irregularidade no recolhimento das custas processuais.
2. A parte agravante alegou que os benefícios da justiça gratuita teriam sido deferidos tacitamente quando da interposição do recurso sem o recolhimento do preparo, e que tal decisão não foi objeto de recurso.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de preparo do recurso especial e na impossibilidade de efeitos retroativos da concessão da justiça gratuita, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da justiça gratuita pode retroagir para alcançar encargos processuais anteriores, de modo a afastar a deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A concessão da justiça gratuita produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A ausência de preparo do recurso especial configura deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o deferimento posterior da justiça gratuita não afasta a deserção de recurso interposto sem o devido preparo.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "Ocorre que a decisão incorreu em equívoco ao não conhecer dar provimento ao Agravo em Recurso Especial, pois, no caso dos autos, foram deferidos tacitamente os benefícios da justiça gratuita quando da interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e consequente recebimento deste. Decisão esta que não foi objeto de
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prova da hipossuficiência financeira da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É despicienda a concessão da assistência judiciária gratuita na presente sede recursal, ante a ausência de efeitos retroativos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Assim, não prosperam as alegações postas no presente agravo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.