DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA — AREsp AREsp 2934397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.1 Nos contratos de alienação fiduciária de imóveis regidos pela Lei nº 9.514/97, é indispensável a notificação pessoal dos devedores sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, nos termos do § 2º A do artigo 27.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 509-510):
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE. MANUTENÇÃO.
1.1 Nos contratos de alienação fiduciária de imóveis regidos pela Lei nº 9.514/97, é indispensável a notificação pessoal dos devedores sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, nos termos do § 2º A do artigo 27.
1.2 A intimação por edital não é suficiente para suprir essa exigência, configurando nulidade dos atos subsequentes. A sentença que declarou a nulidade dos leilões, pela ausência de notificação pessoal dos devedores, deve ser mantida, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
LEILÃO REALIZADO EM FERIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DO ATO.
A realização de leilões extrajudiciais em feriados estaduais, ainda que na modalidade eletrônica, viola o disposto no parágrafo único do artigo 36 do Decreto nº 21.981/32, que proíbe a realização de leilões em feriados, implicando a nulidade dos atos. A data vedada prejudica a participação dos interessados, comprometendo a regularidade e a transparência do procedimento expropriatório.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 552-553):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM FERIADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
Trata se de Embargos de Declaração interpostos por FGR Urbanismo Jardins Siena SPE Ltda. contra acórdão que manteve sentença de nulidade de leilão extrajudicial de imóvel em razão da ausência de intimação pessoal do devedor e pela realização do leilão em feriado estadual. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à validade de notificação eletrônica e à ausência de prejuízo na realização do leilão no feriado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a notificação eletrônica ao devedor supre o requisito legal de intimação pessoal para o leilão extrajudicial; (ii) definir se a realização do leilão em feriado estadual afeta a sua validade em face da
[trecho intermediário suprimido]
nº 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Por fim, a incidência do óbice sumular impede também a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois a identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas não pode ser verificada sem o reexame do conjunto probatório.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.