ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno em agravo em recurso especial.
- Majoração em agravo em recurso especial não conhecido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp: 1905865 SP 2021/0157104-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022.) Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão agravada, bem como ausente argumento capaz de infirmar seus fundamentos, impõe-se a sua manutenção .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07704.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Honorários sucumbenciais recursais. Art. 85, § 11, do CPC/2015. Majoração em agravo em recurso especial não conhecido. Agravo interno IMPROvido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de consignação em pagamento relativa à alienação fiduciária de imóvel, e que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a nulidade do leilão extrajudicial (ausência de intimação pessoal do devedor e realização em feriado estadual) e, em razão da sucumbência recursal, majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
3. No agravo interno, a agravante sustenta a impossibilidade jurídica de majoração dos honorários sucumbenciais no julgamento do agravo em recurso especial, por entender tratar-se de recurso meramente instrumental, que não inauguraria nova instância recursal, pugnando pelo afastamento da majoração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando, em agravo em recurso especial, o STJ conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento proferido pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O art. 85, § 11, do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal quando houver prévia fixação da verba na origem e o recurso interposto for integralmente desprovido ou não conhecido, não exigindo a inauguração de nova instância recursal, mas apenas a sucumbência recursal.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.059 dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte. Além disso, constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a origem, pois a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Ao julgar a apelação o Tribunal de origem majorou os honorários para 12% do valor da condenação. Dessa forma, possível a majoração dos honorários recursais pela decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp: 1905865 SP 2021/0157104-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022.)
Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão agravada, bem como ausente argumento capaz de infirmar seus fundamentos, impõe-se a sua manutenção .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.