ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que extinguiu ação rescisória com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do pleito rescisório.
- A parte recorrente alegou que ajuizou a ação rescisória com base em certidão judicial que indicava equivocadamente a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que teria induzido a erro na contagem do prazo decadencial.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a tempestividade da ação rescisória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9992, 10441, 9518, 10433, 5632, 13043, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CERTIDÃO JUDICIAL EQUIVOCADA. JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que extinguiu ação rescisória com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do pleito rescisório.
2. A parte recorrente alegou que ajuizou a ação rescisória com base em certidão judicial que indicava equivocadamente a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que teria induzido a erro na contagem do prazo decadencial.
3. O Tribunal de origem considerou intempestiva a ação rescisória, desconsiderando a certidão judicial e aplicando o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a informação equivocada constante de certidão judicial sobre a data do trânsito em julgado pode ser considerada justa causa para prorrogar o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O prazo para o ajuizamento de ação rescisória se inicia na data do trânsito em julgado da última decisão recorrível no processo, sendo dever das partes zelar pela contagem dos prazos processuais.
6. Certidões judiciais possuem caráter meramente informativo, mas, em situações excepcionais, quando induzem a parte a erro, podem justificar a prorrogação do prazo decadencial, com base no princípio da fé pública e no art. 223, § 1º, do CPC.
7. No caso concreto, a certidão judicial equivocada induziu a parte recorrente a erro quanto à data do trânsito em julgado, configurando justa causa para a prorrogação do prazo decadencial.
8. Ajuizada a ação rescisória antes do termo final do prazo prorrogado, deve ser reconhecida a sua tempestividade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reconhecer a tempestividade da ação rescisória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento.
Tese de julgamento:
1. Certidão judicial equivocada sobre a data do trânsito em julgado pode ser considerada
[trecho intermediário suprimido]
como justa causa para, excepcionalmente, prorrogar a data do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC.
Assim, no caso sob exame, tendo a certidão lavrada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro informado que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 6/6/2019, ainda que de forma incorreta, excepcionalmente, deve-se considerar o termo final do biênio rescisório a data de 7/6/2019.
Logo, ajuizada a ação rescisória em data anterior ao referido termo, é de se constatar, excepcionalmente, a sua tempestividade.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a tempestividade do ajuizamento da ação rescisória, com retorno dos autos ao Tribunal local para seu regular processamento.
Deixo de fixar honorários recursais em virtude do retorno dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.