DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ISRAEL TEIXEIRA LOPES e JADSON JOSE DA SILVA contra decisão … — AREsp AREsp 2934423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ISRAEL TEIXEIRA LOPES e JADSON JOSE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E EXTINGUIU O PROCESSO PARA UM DOS AUTORES DA AÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 4701, 10655, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ISRAEL TEIXEIRA LOPES e JADSON JOSE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 213):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. BRASKEM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E EXTINGUIU O PROCESSO PARA UM DOS AUTORES DA AÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO NÃO ABRANGE AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS; DE QUE O ACORDO FOI IMPOSTO DE FORMA COMPULSÓRIA; DE QUE EXISTE CLÁUSULA LEONINA NO ACORDO E DE QUE A RENÚNCIA AO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OFENDE O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA, À MORADIA, À INDENIZAÇÃO DEVIDA E À DIGNIDADE HUMANA. NÃO ACOLHIMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ACARRETA PERDA DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DE CADA MORADOR ENVOLVIDO OU, CASO O JUÍZO AD QUEM NÃO ENTENDA PELA RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 5%. NÃO PROVIMENTO. EVENTUAIS LESÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E SEU PATRONO DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 240-246)
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os dispositivos legais.
No mérito, sustenta violação do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, pois abrangeria apenas o dano material, e não o dano moral.
Ademais, alega ofensa aos arts. 421 e 424 do Código Civil e ao art. 51, I e IV, §1º, do CDC, tendo em vista a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, que previa vantagem desmensurada à BRASKEM S.A., consistente na renúncia antecipada ao direito à indenização por danos morais. Nesse contexto, requerem o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com fundamento na função social do contrato e na equidade das obrigações.
Por fim, aduz violação dos arts. 22, caput, e 34,
[trecho intermediário suprimido]
celebrado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Por fim, quanto à suposta violação dos arts. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e dos arts. 85, §14, e 90, caput e §2º, do CPC e ao pedido de retenção de percentual dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou o seguinte no acórdão recorrido (fl. 221):
.. eventuais lesões decorrentes da relação contratual estabelecida entre a parte agravante e os seus patronos devem ser discutidas em ação própria, razão pela qual igualmente não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não impugnou referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF quanto ao ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.