DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA HELENA DIAS ALVES à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2934447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA HELENA DIAS ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO.
- LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA HELENA DIAS ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO. ENTENDIMENTO SUMULADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PRETENSÕES RECURSAIS GENÉRICAS E ABSTRATAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIAL E ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA APELADA. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELO RELATOR.
O agravo interno destina-se à revisão do julgado sem razão, porque as questões da generalidade e da abstração das alegações contidas na petição recursal da apelação interposta pela parte demandante, ora agravante interna - que, ao pretender a majoração dos honorários sucumbenciais do seu procurador, mediante a alteração do critério de arbitramento, da equidade para percentual sobre o proveito econômico, deixou de demonstrar matemática e contabilmente o resultado a que seu cálculo chegou -, foram decididas com clareza jurídica, expressão jurídica completa, coerência lógica e correção material.
A pretensão do agravo interno deixa de se justi car, porque inexistem razões fático-jurídicas para a superação da decisão monocrática proferida pelo Relator, que inadmitiu a apelação.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 85, § 2º, do CPC, no sentido de que nas ações onde o proveito econômico é mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com fundamento nesse valor, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão prolatado em sede de agravo interno, no que toca ao arbitramento dos honorários de sucumbência, não corresponde à correta aplicação e interpretação da norma federal vigente, negando vigência ao CPC/15 e divergindo, ainda, do entendimento sedimentado por esta Colenda Corte Superior em caso análogo.
..
O Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, acerca dos honorários sucumbenciais, no venerando aresto recorrido negou vigência à Lei Federal, deixando de aplicar devidamente o disposto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil ao arbitrar honorários de forma equitativa e não sobre o proveito econômico obtido.
Igualmente, a
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.