DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MICHEL MICHALUÁ FILHO, contra decisão que… — AREsp AREsp 2934452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MICHEL MICHALUÁ FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
- Ação: ação de execução de título extrajudicial proposta por HERMÍNIO LUBIANO contra MICHEL MICHALUÁ FILHO.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: RECURSO - Por se tratar de recurso de agravo de instrumento contra decisão agravada, em que não há previsão da possibilidade de sustentação oral, a teor do inciso VIII, do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MICHEL MICHALUÁ FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
Ação: ação de execução de título extrajudicial proposta por HERMÍNIO LUBIANO contra MICHEL MICHALUÁ FILHO.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO - Por se tratar de recurso de agravo de instrumento contra decisão agravada, em que não há previsão da possibilidade de sustentação oral, a teor do inciso VIII, do art. 937, do CPC, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora.
PRESCRIÇÃO - A prescrição da ação de execução do portador contra o emitente (LF 7.357/85, art. 47, I) consuma-se no prazo de seis meses contados do término do prazo de apresentação (LF 7.357/85, art. 59), que é de 30 dias a contar do vencimento, se da mesma praça, ou de 60, se de praça diferente (LF 7.357/85, art. 33) - A prescrição deve ser considerada interrompida na data da distribuição, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015, quando a demora da citação não decorre de desídia do autor de ação proposta dentro do prazo fixado para seu exercício - Como, no caso dos autos, (a) a presente ação de execução tem por objeto cheques com vencimento entre 10.01.2013 e 10.10.2013; (b) a ação foi proposta em 11.06.2013; (c) a prescrição deve ser considerada interrompida na data do ajuizamento da ação, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 240, do CPC/2015, dado que a demora na citação da parte executada agravante não decorreu de desídia do credor, mas pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário; (d) é aplicável o prazo prescricional de seis meses (LF 7.357/85, art. 59); (e) a ação foi ajuizada antes de decorrido o prazo de seis meses contados do término do prazo de apresentação; (f) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória.
EXECUÇÃO - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC - Como, no caso dos autos, (a) a parte agravante arguiu que, entre o período de 18.04.2018 - data em que revogado o efeito suspensivo atribuído
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i. Necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.