DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2934455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por PAULO DOMINGOS SINISCALCHI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 848, e-STJ): Apelação - Cobrança de horas extras em descarregamento de carga - Ação procedente - Documentos comprovando os horários de entrada e saída - Sentença mantida nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E.
- Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão impugnada - Motivação suficiente e adotada como razão de decidir - Recurso improvido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1548287/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por PAULO DOMINGOS SINISCALCHI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 848, e-STJ):
Apelação - Cobrança de horas extras em descarregamento de carga - Ação procedente - Documentos comprovando os horários de entrada e saída - Sentença mantida nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão impugnada - Motivação suficiente e adotada como razão de decidir - Recurso improvido.
Nas razões do especial a parte recorrente ATACADÃO S.A. (fls. 853-857, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 pois o ônus da prova foi desconsiderado e há necessidade de revaloração das provas e análise de provas não consideradas, em especial os relatórios de transporte; e
b) art. 206 e seguintes do Código Civil porque houve prescrição da pretensão do autor.
Em juízo de admissibilidade (fls. 867-869, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial (fls. 880-891, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. Com efeito, a parte ora agravante carece do necessário interesse de agir, tendo em vista que não apresentou recurso especial em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paulista, razão pela qual não há decisão de admissibilidade recursal que lhe seja desfavorável, a justificar a propositura do presente agravo.
A propósito, nos termos do entendimento desta Corte Superior, falece interesse recursal ao recorrente que se insurge contra questão já apreciada e decidida a seu favor. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO. DECISÃO QUE RECONSIDEROU O ANTERIOR DECISUM PARA CONHECER DO AGRAVO E APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE IMPUGNA A MESMA QUESTÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO NEGADO. 1. Falece interesse recursal ao recorrente que, novamente, insurge-se contra questão já apreciada em seu favor, na decisão que reconsiderou a negativa de conhecimento do agravo por falta de procuração/substabelecimento do advogado subscrevente do aludido recurso. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 232.871/BA, Rel. Ministro Raul Araújo,
[trecho intermediário suprimido]
prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. No presente caso não houve a interposição dos embargos de declaração em face do julgamento da apelação, os embargos opostos foram em virtude do julgament o do incidente de arguição de inconstitucionalidade e não em razão do julgamento da apelação, motivo pelo qual não há que se falar em interesse de recorrer neste ponto. .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1548287/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015.) grifou-se
Desta forma, considerando que a decisão de admissibilidade em face da qual o ora agravante se insurge, deixou de admitir o apelo extremo da outra parte, evidencia-se a falta de interesse recursal, visto que está se insurgindo contra decisão proferida a seu favor.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do agravo de fls. 872-878, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.