ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2934459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que "não se pode considerar que o autor faça jus ao recebimento de indenização securitária, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que a sua invalidez seja total."
2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto ANTONIO DONIZETI CHAVES contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 260):
"AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Pedido julgado procedente. Insurgência da requerida. Admissibilidade. Apólice de seguro contratada que prevê cobertura para invalidez funcional permanente e total por doença. Ausência de constatação de invalidez total. Risco excluído. Risco que se limita às condições da apólice. Indenização indevida.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 275-277).
Nas razões do apelo nobre (fls. 280-297), ANTONIO DONIZETI CHAVES aponta ofensa aos arts. 186, 422, 757, 765, 776, 779 e 927 do Código Civil; aos arts. 4º, III e 51. IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que "não restam dúvidas de que as conclusões da r. Sentença de fls. devem ser mantidas, visto que o Recorrente faz jus ao recebimento do
[trecho intermediário suprimido]
deve ser condenada ao pagamento de compensação pelos supostos danos morais sofridos.
Imperioso se faz reconhecer que o decisum vergastado merece retoques, pois não avaliou corretamente os elementos de fato e de direito trazidos pelo litigante. Faz-se imperiosa, portanto, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais." (g. n.)
Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/1 5, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.