DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUID… — AREsp AREsp 2934475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/3/2025.
- Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por TATIANA ESTRELA DA SILVA, em face de VIAÇÃO CARAVELE LTDA e UNIRIO TRANSPORTES LTDA, na qual requer compensação por danos morais e ressarcimento de despesas decorrentes de lesões sofridas em acidente no transporte coletivo.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 21/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/7/2025.
Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por TATIANA ESTRELA DA SILVA, em face de VIAÇÃO CARAVELE LTDA e UNIRIO TRANSPORTES LTDA, na qual requer compensação por danos morais e ressarcimento de despesas decorrentes de lesões sofridas em acidente no transporte coletivo.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por VIAÇÃO CARAVELE LTDA, e negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIRIO TRANSPORTES EIRELI e por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, nos termos da seguinte ementa:
Responsabilidade Civil. Acidente. Ônibus. Passageiro. Danos morais configurados. Valor indenizatório adequado. Juros de mora e ônus sucumbenciais corretamente fixados. Primeira apelação não conhecida. Demais apelações desprovidas. 1. Não negaram as apelantes a qualidade de passageira da segunda apelada e tampouco a dinâmica do acidente. 2. Destarte, e em decorrência da cláusula de incolumidade, devem responder as transportadoras pelos danos causados à passageira em decorrência do evento. 3. Do conjunto probatório, infere-se que a segunda apelada sofreu trauma na perna e ferida contusa. 4. Ofendida a incolumidade física da segunda apelada, há danos morais a serem compensados, não sendo excessivo o valor indenizatório fixado - R$ 10.000,00. Aqui considera-se o bem jurídico ofendido e o período de afastamento das atividades. 5. Descabimento da dedução do seguro DPVAT. 6. Primeira apelação não conhecida. Segunda e terceira apelações a que se nega provimento. (e-STJ fls. 1115-1116)
Embargos de Declaração: opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 768 e 944 do CC; 8º do CPC; 3º da Lei 6.194/74, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o valor fixado para a compensação por danos morais é desproporcional, contrariando o critério da extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que devem ser observadas as limitações legais aplicáveis aos contratos de seguro na definição dos consectários e da responsabilidade da seguradora. Argumenta que a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de reparação por dano material c/c compensação por dano moral.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.