DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A — AREsp AREsp 2934477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 144): RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão proferida em processo físico - Intimação para juntada de peças essenciais - Inércia - Ausência de pressupostos objetivo de admissibilidade - Inteligência do art.
- Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art.
Resultado indicado
1.015, § 3º, do CPC - Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 144):
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão proferida em processo físico - Intimação para juntada de peças essenciais - Inércia - Ausência de pressupostos objetivo de admissibilidade - Inteligência do art. 1.015, § 3º, do CPC - Recurso não conhecido.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que foi intimada a instruir o agravo de instrumento com as peças necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 1.017, § 3º, do CPC, porém o processo, na data de prolação do acórdão, já havia sido digitalizado, de modo que a juntada de tais peças seria desnecessária, na forma do art. 1.017, § 5º, do CPC.
Nesse sentido, argumenta que foi inadequado o não conhecimento do agravo de instrumento pelo não atendimento da determinação.
Contrarrazões juntadas às fls. 190-198, com pedido de aplicação de multa por recurso protelatório.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação, conforme certificado à fl. 269.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
De plano, verifico que o art. 1.017, § 5º, do CPC, supostamente violado em razão da digitalização superveniente dos autos, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Mesmo que superada tal premissa, verifica-se que a agravante não afirma se, quando da interposição do agravo de instrumento, os autos já haviam sido digitalizados ou se a digitalização foi superveniente, tampouco apresenta motivo razoável para não responder à determinação do Tribunal de origem (fl. 141).
Por fim, i ndefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que houve apenas a interposição de recurso previsto em lei com o intuito de buscar a interpretação legal que a agravante entende adequada ao caso.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de estabelecer os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.