DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), da decisão do TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 2934479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária no Processo n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravada, visando reconhecer o direito de excluir benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando a exigência de cumprimento dos requisitos do art.
- 12.973/2014, e assegurar o direito de restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos (fls.
- O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Ceará, independentemente do atendimento dos requisitos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5939, 10563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária no Processo n. 0806792-02.2023.4.05.8100.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravada, visando reconhecer o direito de excluir benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando a exigência de cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e assegurar o direito de restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos (fls. 2-19).
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Ceará, independentemente do atendimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, bem como autorizar a compensação após o trânsito em julgado, com observância da taxa SELIC e das regras legais aplicáveis (fls. 537-553).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 599-611).
A Corte a quo, por unanimidade de votos da Sexta Turma, negou provimento às apelações e à remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 862-864):
TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO REAL. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL PELO ESTADO. DIREITO À EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E DA CSLL INDEPENDENTEMENTE DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1182 STJ. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo impetrante e pela Fazenda Nacional em face sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada para declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Ceará, independentemente do atendimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, e o direito à compensação em seara administrativa, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
2. Nas suas razões recursais, a impetrante alega, em síntese, que: a) em relação aos demais incentivos fiscais que não os créditos presumidos, a interpretação adotada pelo Juízo a quo não foi a mais adequada, posto que entende não ser obrigada a seguir as limitações previstas nos art. 10 da
[trecho intermediário suprimido]
STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios".
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. BENEFÍCIOS DIVERSOS. EXCLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMA N. 1182/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.