DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2934505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AVIS BUGDET BRASIL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 193, e-STJ): AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Autor que celebrou com a ré contrato de locação de veículo que incluída cobertura para danos e furto.
Resultado indicado
Recurso da ré parcialmente provido, prejudicado o do autor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AVIS BUGDET BRASIL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 193, e-STJ):
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autor que celebrou com a ré contrato de locação de veículo que incluída cobertura para danos e furto. Furto de objetos que se encontravam no interior do automóvel. Alegação de que o evento constitui risco não coberto pelo seguro que não foi minimamente comprovada pela ré. Inobservância do dever de informação ao consumidor, que desconhecia as condições gerais do seguro contratado, as quais não foram apresentadas pela ré nem mesmo no curso do processo. Indenização dos bens furtados que é devida. Reparação limitada pela sentença aos objetos descritos no boletim de ocorrência lavrado após a subtração, com determinação de que seu valor seja apurado em liquidação de sentença. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual. Recurso da ré parcialmente provido, prejudicado o do autor.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 222/231, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 421, 423, 757 e 760 do Código Civil e 373, I, do CPC
Sustenta, em síntese, que:
a) o contrato de seguro firmado entre as partes foi direcionado à proteção do veículo alugado, não se estendendo aos objetos pessoais ou bens deixados em seu interior;
b) que não restaram cabalmente comprovados quais bens foram efetivamente furtados.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 269/276, e-STJ).
Contraminuta às fls. 279/287, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto ao dever de indenizar, Tribunal a quo ao analisar a controvérsia, assim concluiu (fls. 196/197, e-STJ):
É certo que, por força do disposto no artigo 757 do Código Civil, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, e, portanto, não pode ser obrigado a indenizar risco não coberto pelo contrato.
A despeito disso, porém, a relação existente entre as partes é de consumo e se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que cabia à ré demonstrar que os danos suportados pelo autor realmente não eram cobertos pelo seguro e que foi atendido o direito de informação (artigos 6º, III, e 54, §4º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.157.182/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
2. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte compreende que "não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.