DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANIR JOSÉ LORENSET, NELSON FREIRE MACHADO à de… — AREsp AREsp 2934507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANIR JOSÉ LORENSET, NELSON FREIRE MACHADO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que o recurso manejado pelos embargantes é justamente um Agravo em Recurso Especial - e não o próprio Recurso Especial.
- Nesse aspecto, toda a argumentação e documentação juntada visou comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, o que restou demonstrado.
- No entanto, a r. decisão embargada analisa e rejeita a admissibilidade com base na intempestividade do Recurso Especial, o qual não foi interposto diretamente perante essa Corte, mas sim impugnado por meio do competente agravo, conforme prevê o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANIR JOSÉ LORENSET, NELSON FREIRE MACHADO à decisão de fls. 406/407, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que o recurso manejado pelos embargantes é justamente um Agravo em Recurso Especial - e não o próprio Recurso Especial. Nesse aspecto, toda a argumentação e documentação juntada visou comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, o que restou demonstrado.
No entanto, a r. decisão embargada analisa e rejeita a admissibilidade com base na intempestividade do Recurso Especial, o qual não foi interposto diretamente perante essa Corte, mas sim impugnado por meio do competente agravo, conforme prevê o art. 1.042 do CPC.
De fato, ao fundamentar a decisão com base em um recurso diverso daquele efetivamente apresentado, houve inequívoca confusão entre as espécies recursais, o que configura contradição entre os fundamentos e o objeto da decisão.
Além disso, cabe ressaltar que a tempestividade do recurso especial foi devidamente reconhecida pelo Tribunal de origem, o que afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de sua suposta intempestividade.
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A decisão foi publicada em 09/01/2025. Contudo, devido ao recesso do judiciário, a ciência da parte se deu em 21/01/2025, o termo inicial começou no dia 22/01/2025 e finalizou em 11/02/2025, conforme documento anexo (DOC. 02 e 03).
É cediço que os prazos estavam suspensos de 20/12/2024 a 20/01/2025, na forma do art. 220 do Código de Processo Civil.
Segundo Resolução do Tribunal de Justiça 67/2016 que regulamenta o expediente forense no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano, as publicações também estavam suspensas nesse período, conforme Resolução e notícia em anexo. (DOC. 04)
Em face da suspensão de prazo e publicações ocorrida de 20/12/2024 a 20/01/2025 a intimação da decisão agravada foi realizada somente via portal eletrônico (PJe) em 21/01/2025, motivo pelo qual o prazo iniciou em 22/01/2025 e findou em 11/02/2025 (fl. 412).
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Desse modo, uma vez atestada a sua tempestividade pelo próprio órgão prolator da decisão recorrida, resta esvaziada qualquer insurgência posterior acerca desse ponto. Logo, verifica-se que foi tempestiva a interposição do recurso (fl. 413).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
[trecho intermediário suprimido]
mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Deixo de apreciar os Embargos de Declaração de fls. 427/443, em razão da preclusão consumativa.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.