ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU RECOLHIMENTO EM DOBRO.
- 1.É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.862.794/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 14857
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. Agravo Conhecido. Recurso Especial Não Conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MJ COMERCIO DO VESTUARIO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., outro nome: MJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, IDALISA FONTANA MASSAROTTO, IGOR MASSAROTTO e SIRLA MISTURA (MJ e outros) contra decisão que não admitiu o apelo nobre porque deserto.
MJ e outros opuseram embargos de declaração que deles não se conheceu (e-STJ, fls. 203/204).
MJ e outros recolheram as custas processuais em dobro, proporcionalmente (e-STJ, fls. 215/216).
Em Juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu o recurso especial (e-STJ, fls. 221/222).
MJ e outros sustentaram que para as pessoas físicas foi concedido o benefício da justiça gratuita em outro agravo de instrumento, transitado em julgado, tendo sido concedida a gratuidade para a pessoa jurídica, para fins recursais. Todavia, apesar da comprovação da benesse para as pessoas físicas e do recolhimento proporcional e, em dobro, em relação a pessoa jurídica, o recurso não foi conhecido, configurando-se medida desproporcional e atentatória aos princípios da razoabilidade, boa-fé e cooperação processual (e-STJ, fls.233-243).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 247-249).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
..
4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.862.794/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.