ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSAÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ELVETE DE CARVALHO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por MAURICIO DAL AGNOL em face de ELVETE DE CARVALHO.
Sentença: julgou procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ELVETE DE CARVALHO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVIDA. APELO DA PARTE RÉ.
DA PRESCRIÇÃO: Quando a obrigação de pagamento de honorários estiver vinculada ao êxito da demanda, o termo inicial da prescrição é a data do êxito, assim entendido como o momento em que ocorre o levantamento dos valores, independentemente de ter ocorrido a prévia revogação do mandato, por força do art. 25, I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Assim, não decorrido o prazo quinquenal entre o alvará e o ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição.
DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES: Embora potestativo o direito à revogação do mandato, o mandante
[trecho intermediário suprimido]
as partes contemplava cláusula de êxito, de modo que a pretensão do recorrente de receber os honorários somente nasceu com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do seu representado, conforme assentado no acórdão recorrido:
No caso vertente, a fixação da honorária estava condicionada ao êxito ( evento 1, CONHON4); assim, não decorreu o lapso de 5 anos entre o alvará (19/03/2019 evento 1, ALVARA5 ) e o ingresso da presente demanda (03/11/2023).
Desse modo, comporta afastamento a prejudicial de prescrição, porque pretensão estaria prescrita somente em março de 2024, mas foi ajuizada a demanda ainda em novembro de 2023. (e-STJ fl. 222).
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.