ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I MPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por TRANSLIFT SISTEMAS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial.
Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por RUIZHEN SERVICOS TECNICOS LTDA em face de TRANSLIFT SISTEMAS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM LTDA, decorrente de contrato de prestação de serviços profissionais.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora de veículos de propriedade da executada.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por TRANSLIFT SISTEMAS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM LTDA., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de veículos de propriedade da executada. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de veículo tido como essencial e útil à atividade empresarial da pessoa jurídica executada, nos termos do art. 833, V, do CPC.
Improvimento recursal. Proteção legal que deve ser interpretada de forma restritiva. Ausência de prova, sequer indiciária a respeito da indispensabilidade de qualquer um dos veículos localizados na pesquisa Renajud à atividade da recorrente. Simples alegações, ausente qualquer prova sobre a utilização ou indispensabilidade dos veículos à atividade empresarial desenvolvida pela agravante. Não demonstrada a essencialidade do bem. Decisão mantida. Agravo improvido. (e-STJ fl. 24).
Embargos de declaração: opostos por TRANSLIFT SISTEMAS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, 6º, 833,
[trecho intermediário suprimido]
limitando-se a alegar o prequestionamento implícito da matéria posta em debate e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, deixou de realizar a adequada impugnação específica quanto ao óbice atinente à incidência da Súmula 283 do STF.
Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.