DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RNI INCORPORADORA IMOBILIÁ RIA 363 LTDA … — AREsp AREsp 2934541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RNI INCORPORADORA IMOBILIÁ RIA 363 LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
Resultado indicado
Recurso do autor provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RNI INCORPORADORA IMOBILIÁ RIA 363 LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, MAS AUTORIZANDO A IMEDIATA RETOMADA DO BEM. TERRENO EDIFICADO. MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM ATÉ DEFINIÇÃO DAS BENFEITORIAS A SEREM EVENTUALMENTE INDENIZADAS.
1. Decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais de comprador de imóvel dado em alienação fiduciária, e que a ré se abstenha de inscrever o débito nos cadastros de inadimplentes, mas autorizou a imediata retomada do bem.
2. Inconformismo do autor acolhido.
3. Edificação no lote que impõe a necessidade de apuração do valor das benfeitorias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil.
4. Manutenção do autor na posse do bem até definição sobre eventual direito a indenização pelo valor patrimonial acrescido ao bem que ele tem que devolver.
5. Recurso do autor provido. Decisão reformada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 97-103).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 300 do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil.
Sustenta que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, visto que não seria cabível o pedido de rescisão da compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia sem observar os procedimentos regulados nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
Aduz que deve ser revogada a liminar, permitindo que a agravante promova atos de cobrança contra o agravado e retome a posse do imóvel.
Argumenta que o § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 determina que deve ser restituído ao devedor apenas eventual saldo residual existente após o leilão extrajudicial, já abarcando o valor das benfeitorias, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.095 do STJ.
Defende que a decisão foi contraditória ao impedir a agravante de retomar o imóvel, mas lhe impor o pagamento das despesas propter rem a ele inerentes, o que geraria enriquecimento sem causa do
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 9.514/1997, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos temas, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Por fim, destaco que a incidência de súmula que inviabilize o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica, igualmente, a análise da mesma tese à luz da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.