ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2934553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA SUBSTITUIÇÃO.
- AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
7- Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RACIONALIDADE DO ART. 18, §1º DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.
2. A incidência de juros de mora decorre não apenas da constituição em mora, mas também do inadimplemento absoluto da obrigação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra a decisão de fls. 407/408, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação reparatória por vício do produto, deu parcial provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
BEM MÓVEL - Compra e venda de veículo zero quilômetro - Veículo que apresentou problema menos de dez dias após a entrega - Constatada a necessidade de substituição da caixa de direção - Veículo encaminhado à concessionária em 02/10/23 - Ação ajuizada em 10/11/23 - Peça substituída e veículo disponível ao autor somente em 04/12/23 - Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor - Adequada a determinação de rescisão do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga, acrescida de correção monetária e juros de mora desde quando foram as requeridas constituídas em mora - Frustração da justa expectativa do consumidor - Dano moral caracterizado - Valor da indenização mantido - Autor que requereu, inicialmente, a substituição do veículo e, de forma subsidiária, a rescisão do negócio jurídico e a restituição das parcelas pagas - Tutela antecipada que fora deferida com base no pedido principal - Autor que, em momento posterior,
[trecho intermediário suprimido]
de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora.
5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus.
6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência.
7- Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.025.169/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.