ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2934556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. UNICIDADE DO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO TOTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos nela contidos.
2. O agravo em recurso especial que não combate, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico, não preenche o requisito de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. É insuficiente a mera afirmação genérica de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária a demonstração específica de que o exame da tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
4. Do mesmo modo, a simples transcrição de ementas e excertos de julgados não supre o ônus de demonstração da divergência jurisprudencial, devendo o recorrente realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL CRISTIANE DOS SANTOS CARVALHO e RUTE ELENITA DOS SANTOS PRAXEDIS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 392/393 , e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que as agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes.4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.681/SP, relator Mi nistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
Destarte, a insurgência da agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas sobre a suposta violação ao art. 200 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sem enfrentar os fundamentos autônomos relativo aos óbices indicados na decisão de admissibilidade, motivo suficiente para a manutenção da decisão agravada.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.