DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRC TECNOLOGIA E REDUÇÃO DE CUSTOS LTDA … — AREsp AREsp 2934564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRC TECNOLOGIA E REDUÇÃO DE CUSTOS LTDA - ME e TRC SUSTENTÁVEL FRANCHISING LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- MULTA CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE TAXA DE FRANQUIA.
- Apelação cível interposta contra sentença que decretou a rescisão de contrato de franquia e condenou a franqueadora ao pagamento da multa contratual e à devolução da taxa de franquia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRC TECNOLOGIA E REDUÇÃO DE CUSTOS LTDA - ME e TRC SUSTENTÁVEL FRANCHISING LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. MULTA CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE TAXA DE FRANQUIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame - 1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a rescisão de contrato de franquia e condenou a franqueadora ao pagamento da multa contratual e à devolução da taxa de franquia. As primeiras apelantes alegam cumprimento das obrigações contratuais e buscam a reforma da sentença. O segundo apelante pleiteia a condenação das apeladas por danos morais e lucros cessantes. II. Questão em discussão - 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a franqueadora cumpriu as obrigações contratuais; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais e lucros cessantes. III. Razões de decidir - 3. Ficou comprovado que a franqueadora não cumpriu suas obrigações de fornecimento de material e suporte técnico, o que justifica a rescisão do contrato com a incidência da multa prevista. 4. Há óbice ao conhecimento de recurso interposto após escoado o prazo recursal." (fls. 482-497)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 517/527)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do CPC; 3º e 4º da Lei nº 8.955/1994; e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando em síntese, que:
(a) o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente sua decisão e não enfrentou argumentos essenciais apresentados pelas recorrentes, o que compromete a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica;
(b) o acórdão recorrido desconsiderou a cláusula contratual que estipulava a não devolução da taxa de franquia, violando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ;
(c) houve inversão indevida do ônus da prova, ao se atribuir à franqueadora a responsabilidade pela comprovação do fornecimento dos materiais, contrariando o entendimento do STJ de que não cabe ao réu provar fato negativo.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 553-566).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do CPC, tendo em vista que o v.
[trecho intermediário suprimido]
a circular de oferta de franquia - COF no prazo de dez dias, não foi a causa deteminante para o insucesso do negócio jurídico, e que o descumprimento dessa formalidade não essencial não é passível de anular o contrato depois de passado quase dois anos de exploração da atividade empresarial, de forma que a revisão do julgado demandaria inegável necessidade de reexame de provas, providência inviável de ser adotada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 572.553/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% para 13% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.