DECISÃO EDERSON DIMITRY DO PRADO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art — AREsp AREsp 2934579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDERSON DIMITRY DO PRADO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
EDERSON DIMITRY DO PRADO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5013273-80.2024.8.24.0064.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto nos arts. 157 e 414 do Código de Processo Penal, sob a seguinte argumentação: i) a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou estão baseados em diligências realizadas mediante ingresso indevido dos policiais na residência do corréu; e ii) não há indícios mínimos de autoria delitiva em relação ao ora recorrente, e a dúvida não pode ser resolvida em favor da sociedade.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar ou, alternativamente, a impronúncia do acusado.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.556-1.583), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.804-1.809).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
[trecho intermediário suprimido]
pelos agentes da polícia civil que participaram da apreensão e das investigações, respectivamente. Ademais, há referência aos dados extraídos de um aparelho celular apreendido - prova cautelar irrepetível apta a amparar a pronúncia, nos termos do art. 155 do CPP - que sugerem o envolvimento do recorrente nas tentativas de homicídio.
Portanto, a partir do acervo fático-probatório delimitado pela instância ordinária, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à participação do ora agravante nos delitos em apuração.
Desse modo, não identifico violação do art. 414 do CPP, porquanto as instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos em juízo.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.