DECISÃO BRUNO AMARAL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art — AREsp AREsp 2934579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO AMARAL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto no art.
Resultado indicado
Entretanto, não deve ser conhecido o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial porque a parte não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e, assim, deixou de demonstrar a apontada divergência como exige o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO AMARAL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5013273-80.2024.8.24.0064.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto no art. 157, caput e § 1º do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou estão baseados exclusivamente em diligências realizadas mediante ingresso indevido dos policiais na residência do réu.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar com a consequente despronúncia do recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.543-1.554), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e no descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.804-1.809).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com espeque no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento nesse particular espectro.
Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controvertida.
Convém salientar que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim revaloração da prova à luz das regras jurídicas de direito probatório, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.
Entretanto, não deve ser conhecido o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial porque a parte não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e, assim, deixou de demonstrar a apontada divergência como exige o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil.
II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do
[trecho intermediário suprimido]
os agentes estatais colheram informações verossímeis de situação flagrancial de ação criminosa em desenvolvimento (posse e porte de arma de fogo).
Verifico, portanto, que os militares, segundo o harmônico depoimento por eles apresentados, puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, na residência diligenciada, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
Assim, na esteira da compreensão adotada pelo Tribunal de origem, não identifico ilegalidade nas provas colhidas mediante o ingresso policial no imóvel residencial, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegação defensiva de violação do disposto no art. 157 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.