DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por AFONSO DE SOUSA CARVALHO contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 2934585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por AFONSO DE SOUSA CARVALHO contra decisão monocrática da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em seu favor, em que se alegava no respectivo Resp violação do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal e dos artigos 50 e 51, ambos do Código Pena (e-STJ, fls.
- Neste recurso, a defesa alega que ficou demonstrada a desnecessidade da análise do conjunto fático probatório, bastando apenas a análise do acórdão combatido para apurar a matéria controvertida.
- Argumenta, inclusive, que a questão é matéria de direito, sendo suficiente a qualificação jurídica dada pela Corte de origem, em especial quanto à análise do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal e dos artigos 50 e 51, ambos do Código Penal.
- Em vista do exposto, requer a defesa a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento).
Resultado indicado
Com isso, requer o mencionado órgão o não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pugna por seu desprovimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10987, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por AFONSO DE SOUSA CARVALHO contra decisão monocrática da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em seu favor, em que se alegava no respectivo Resp violação do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal e dos artigos 50 e 51, ambos do Código Pena (e-STJ, fls. 240/241).
Neste recurso, a defesa alega que ficou demonstrada a desnecessidade da análise do conjunto fático probatório, bastando apenas a análise do acórdão combatido para apurar a matéria controvertida. Argumenta, inclusive, que a questão é matéria de direito, sendo suficiente a qualificação jurídica dada pela Corte de origem, em especial quanto à análise do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal e dos artigos 50 e 51, ambos do Código Penal.
Em vista do exposto, requer a defesa a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento).
Em contraminuta, o Ministério Público federal aduz que embora a defesa do recorrente impugne o fundamento utilizado pela decisão recorrida, as razões expostas no agravo regimental não apresentam argumentos capazes de invalidar as premissas jurídicas que alicerçaram o pronunciamento judicial ora agravado.
Com isso, requer o mencionado órgão o não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pugna por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.
Quanto ao mérito, constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão.
Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ, fls. 240/241):
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
..
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
[trecho intermediário suprimido]
de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
(REsp n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
Na hipótese, a própria profissão do apenado e o local onde ele mora, conforme demonstrou nos autos, aliado à representação pela Defensoria, já presumem a sua impossibilidade de pagamento da pena de multa.
Ante o exposto, em juízo de retratação, próprio do agravo regimental, reconsidero a decisão ag ravada, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o v. acórdão e determinar que o Juiz das execuções criminais julgue a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa criminal, tendo em vista a hipossuficiência do condenado.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.