DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., contra i… — AREsp AREsp 2934592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a", do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO ICMS BASE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DO PIS/COFINS.
- Apelação interposta pela Transnordestina Logistica S.
- A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em ação mandamental, denegou a segurança pleiteada, de incluir o ICMS da incidência e base de cálculo dos créditos para o PIS e Cofins.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a", do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 244-247):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO ICMS BASE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DO PIS/COFINS. MP Nº 1.159/2023. LEI Nº 10.637/2002 E LEI Nº 10.833/2003. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Transnordestina Logistica S. A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em ação mandamental, denegou a segurança pleiteada, de incluir o ICMS da incidência e base de cálculo dos créditos para o PIS e Cofins. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a Transnordestina Logistica S. A aduziu, em síntese: a) irregularidade da MP nº 1.159/23; b) inconstitucionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (violação à não cumulatividade). Requereu, ao final, o provimento do recurso e o direito a recuperação, via compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos
2. A controvérsia reside na exclusão promovida pela MP 1.159/2023 do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS gerados com a aquisição de mercadorias destinadas à revenda. Tal norma foi convertida na Lei n. 14.952/23.
3. O STF já sedimentou, mediante julgamento do Tema 69, a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Em outras palavras, no momento da apuração do faturamento das empresas para efeito da exação das contribuições em referência, devem ser excluídos os valores relativos ao ICMS, eis que compreendem parcelas transferidas integralmente para os Estados, não compondo, portanto, o acervo patrimonial das contribuintes.
5. Com efeito, a norma da MP nº 1.159/23 e da Lei nº 14.592/2023 que ensejou a impetração do mandado de segurança é a que, alterando as Leis nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, exclui o montante do ICMS dos créditos de PIS/COFINS gerados na aquisição de mercadorias submetidas a revendas futuras.
6. Ora, se o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições destinadas à seguridade social, por certo não deve também compor a base de cálculo dos créditos gerados por esses mesmos tributos, sendo decorrência lógica que não representa qualquer abalo ao princípio da não-cumulatividade previsto no art. 195, § 12, da CRFB/88.
7. Nesse contexto, entendo que a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.
Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1364), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DO ICMS NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. TEMA 1364. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.