DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2934599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 486-492) opostos por JOÃO PEREIRA NUNES NETO à decisão desta relatoria que acolheu parcialmente os embargos de declaração de fls.
- 467-473 sem efeito infringente, para sanar omissão quanto ao argumento de ofensa ao art.
- O embargante afirma que a decisão foi omissa e contraditória ao não analisar o impacto do vício sanado sobre o mérito da controvérsia, limitando-se a manter a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
84 do STJ trata da posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, e não da propriedade (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13150, 9587, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 486-492) opostos por JOÃO PEREIRA NUNES NETO à decisão desta relatoria que acolheu parcialmente os embargos de declaração de fls. 467-473 sem efeito infringente, para sanar omissão quanto ao argumento de ofensa ao art. 108 do CC (fls. 480-483).
O embargante afirma que a decisão foi omissa e contraditória ao não analisar o impacto do vício sanado sobre o mérito da controvérsia, limitando-se a manter a aplicação da Súmula n. 83/STJ com base em precedentes que não guardariam pertinência com o caso concreto (fl. 487).
Alega ainda que "A jurisprudência correta e aplicável, como já mencionado, é aquela que condiciona a validade do negócio à forma prescrita em lei. Assim, o acórdão de origem, ao validar um contrato nulo, diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do STJ, o que afasta a incidência da Súmula 83" (fl. 489).
Não foi apresentada impugnação (fl. 497).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Cabe destacar que, ao contrário do ora alegado, a decisão foi clara e precisa no que concerne à violação do art. 108 do CC, esclarecendo que a Súmula n. 84 do STJ trata da posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, e não da propriedade (fl. 482).
Portanto, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Todas as questões foram analisadas e decididas, o que, por si só, obsta o acolhimento dos a claratórios.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.