DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2934599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 467-473) opostos por JOÃO PEREIRA NUNES NETO à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- O embargante afirma que a decisão embargada padece de: (i) contradição, sustentando que a discussão trazida no recurso especial diz respeito à interpretação de norma federal (art.
- 108 do CC), o que constitui matéria de direito (fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13150, 9587, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 467-473) opostos por JOÃO PEREIRA NUNES NETO à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 460-464 ).
O embargante afirma que a decisão embargada padece de:
(i) contradição, sustentando que a discussão trazida no recurso especial diz respeito à interpretação de norma federal (art. 108 do CC), o que constitui matéria de direito (fl. 468),
(ii) obscuridade, alegando que a decisão embargada não esclareceu o entendimento pela incompatibilidade entre a exigência legal de escritura pública e a admissibilidade de embargos de terceiro com base em contrato particular (Súmula n. 84 do STJ),
(iii) omissão, aduzindo que a decisão embargada limitou-se a afirmar que não houve prequestionamento, fundamentando-se na Súmula n. 282 do STF, porém deixou de analisar de forma específica a violação do art. 166, IV, do CC (fl. 469), e
(iv) omissão, fundamentando que a decisão embargada não se manifestou a respeito dos precedentes sobre a exigência de escritura pública e quanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando a concessão da gratuidade da justiça (fls. 469 e 471).
Não foi apresentada impugnação (fl. 477).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
Cabe destacar que, conforme suficientemente esclarecido na decisão embargada, modificar o entendimento do acórdão recorrido de que a venda do imóvel ocorreu muito antes da efetivação da constrição judicial e de que ficou evidenciada a boa-fé do ora agravado, demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, o TJGO não se manifestou sobre o conteúdo normativo do art. 166, IV, do CC, sob o enfoque dado pela parte, o que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF.
Contudo, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa à violação do art. 108 do CC e a alegação de que o valor do contrato de compra e venda é superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, e que deveria ter sido providenciada a lavratura da escritura pública, sendo inviável a aplicação da Súmula n. 84 do STJ ao caso (fl. 383).
O Tribunal de origem assim decidiu
[trecho intermediário suprimido]
da escritura no cartório de imóveis não impede o acolhimento da pretensão das recorrentes - por aplicação da Súmula 84/STJ, por analogia -, preservando-se, assim, o bem, daquele estranho à lide, que seja objeto de constrição judicial indevida, ainda que exista relação de parentesco do proprietário ou possuidor com o executado. Precedentes.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 921.768/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Em face do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à alegação de ofensa ao art. 108 do CC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.