DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHRISTIANE MARIA CORNELIO VIANA e EDUARDO… — AREsp AREsp 2934611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHRISTIANE MARIA CORNELIO VIANA e EDUARDO JONES LOBATO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2025.
- Ação: revisional de contrato de financiamento imobiliário movida por CHRISTIANE MARIA CORNELIO VIANA e EDUARDO JONES LOBATO DA SILVA em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - CONHECIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA - VÍCIO "CITRA PETITA" - NULIDADE PARCIAL - INVALIDAÇÃO - CAUSA - MADURA - ART.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 9582, 9580, 8961, 4854, 7704
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHRISTIANE MARIA CORNELIO VIANA e EDUARDO JONES LOBATO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/6/2025.
Ação: revisional de contrato de financiamento imobiliário movida por CHRISTIANE MARIA CORNELIO VIANA e EDUARDO JONES LOBATO DA SILVA em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO.
Sentença: julgou improcedente.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - CONHECIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA - VÍCIO "CITRA PETITA" - NULIDADE PARCIAL - INVALIDAÇÃO - CAUSA - MADURA - ART. 1.013, § 3º, DO CPC - APLICAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SISTEMA SAC - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - LEGALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M - POSSIBILIDADE - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - PROMOÇÃO DE VENDAS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - AUSÊNCIA - DESCABIMENTO.
- Cabe ao recorrente a observância dos prazos processuais, sob pena de seu recurso não ser conhecido na instância ad quem, por intempestividade.
- Sentença "citra petita" é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na petição inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa ou reconvenção do réu.
- Se constatada omissão no exame de um dos pedidos e o processo estiver em condição imediata de julgamento quanto a esse pedido ignorado, o tribunal deve decidir desde logo o mérito desse pedido (CPC, art. 1.013, § 3º, III).
- Em contratos de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price ou do Sistema de Amortização Constante (SAC) para amortização do saldo devedor.
- É possível a livre pactuação do IGP-M como fator de correção monetária em contratos de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária.
- A tarifa relacionada a serviços de terceiros que envolvam contratos com instituições financeiras pode ser cobrada se existir a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (STJ, REsp 1.578.553/SP, julgado como recurso repetitivo).
- Se não constatada conduta contrária à boa-fé objetiva da parte que realizou a cobrança indevida em desfavor do consumidor, a repetição do indébito (CDC, art. 42,
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.