DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO RODRIGO FERNANDES contra decisão … — AREsp AREsp 2934615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO RODRIGO FERNANDES contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
- Na instância de origem, foi indeferida a extinção da pena de multa, tendo em vista a penhora positiva em conta do agravante.
- O Tribunal de Justiça decidiu que a extinção da punibilidade pela hipossuficiência requer comprovação efetiva da incapacidade de pagamento, o que não ocorreu.
- Nas razões do recurso especial, alegou violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10622, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO RODRIGO FERNANDES contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
Na instância de origem, foi indeferida a extinção da pena de multa, tendo em vista a penhora positiva em conta do agravante. O Tribunal de Justiça decidiu que a extinção da punibilidade pela hipossuficiência requer comprovação efetiva da incapacidade de pagamento, o que não ocorreu.
Nas razões do recurso especial, alegou violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento do Tema 931 do STJ. Sustenta que deve ser extinta a punibilidade, porque não tem capacidade econômica para pagar a multa imposta sem afetar seu sustento e o de seus familiares.
O recurso não foi admitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Na petição de agravo em recurso especial, o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a questão é de direito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Formalmente impugnado o fundamento, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Segundo o entendimento desta Corte Superior , o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade . Entretanto, a hipossuficiência não pode ser presumida em razão do patrocínio da defesa pela Defensoria Pública.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa.
2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido, presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa presunção ao julgar embargos infringentes e de nulidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do reeducando, por ser assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência de pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, determinou que o adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do Código Penal.
Com efeito, tem-se que a descoberta de valor (se não atingido pela impenhorabilidade) milita contra a absoluta hipossuficiência levantada do apenado.
Além disso, a d. Defensoria Pública, em que pese tenha trazido cogitações de que o valor objeto da constrição seria destinado ao seu sustento, não trouxe qualquer comprovação da origem do valor, de seu uso, dos gastos do apenado, de pessoas que dele dependem, de outras dívidas que possa nutrir, enfim, posto que a situação econômica do apenado e a origem da quantia não foram elucidados, ônus este que competia ao sentenciado.
Desconstituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher a tese defensiva de hipossuficiência para o pagamento da multa, demandaria inviável incursão fático-probatória, providência não admitida ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.