DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHA contra a de… — AREsp AREsp 2934618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHA contra a decisão de fls.
- 423/424, pela qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que a agravante, Deputada Estadual e Presidente do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), ajuizou queixa-crime contra Fabrício José Raetz de Oliveira Polezi, Vereador de Piracicaba-SP, imputando-lhe a prática do delito do art.
- A Magistrada absolveu o agravado, com fundamento no art.
Resultado indicado
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHA contra a decisão de fls. 423/424, pela qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que a agravante, Deputada Estadual e Presidente do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), ajuizou queixa-crime contra Fabrício José Raetz de Oliveira Polezi, Vereador de Piracicaba-SP, imputando-lhe a prática do delito do art. 139 c/c o art. 141, §2º, ambos do Código Penal.
A Magistrada absolveu o agravado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 239/250).
A Corte local negou provimento ao apelo interposto por Maria Izabel, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 316/330):
APELAÇÃO CRIMINAL. Difamação. Emprego de meio que facilite a divulgação das ofensas. Sentença absolutória. Querelante que pleiteia a condenação do querelado nos termos da inicial. Não acolhimento. Conjunto probatório reunido nos autos que não permite imputar ao querelado a prática do delito em comento. Ausência de dolo específico. Imunidade parlamentar. Conceito e extensão dentro e fora do parlamento. Conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar. Precedentes do STJ e do STF. Absolvição que era mesmo de rigor. Recurso desprovido.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, aduziu a recorrente ofensa ao art. 139, do CP, e pediu que a queixa-crime fosse julgada procedente para condenar o recorrido por difamação, com a causa de aumento de pena do art. 141, §2º, do CP (fls. 336/354).
Contrarrazões às fls. 386/392 e 405/411.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso porque incide ao caso a Súmula n. 7, do STJ (fls. 423/424).
No agravo em recurso especial, sustenta Maria Izabel que não há discussão envolta dos fatos. A moldura fática está posta, sem necessidade de rediscuti-la. O que se pretende é a reanálise jurídica quanto ao enquadramento desta conduta. (fls. 458/476).
Contraminuta às fls. 481/484 e 494/499.
O Ministério Público Federal propõe o não provimento do agravo (fls. 528/533).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, contudo, não comporta provimento.
A Corte de origem manteve a absolvição do acusado sob os seguintes fundamentos (fls. 316/330):
A respeitável sentença não merece reparos.
Narra a inicial acusatória que a querelante é Deputada Estadual e, paralelamente, também ocupa o cargo de Presidente do Sindicato dos
[trecho intermediário suprimido]
de Deputada Estadual e Presidente do APEOESP, sem demon stração de dolo específico de difamar.
A partir do cenário e contexto em que se deram os fatos conclui-se que as expressões, mesmo que incisivas, inserem-se no campo da crítica política e guardam nexo com o exercício do mandato, atraindo a incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal. A posterior divulgação do discurso em redes sociais não afasta sua natureza institucional.
Na espécie, as Instâncias ordinárias afastaram a tipicidade da conduta imputada com base no referido dispositivo constitucional.
A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer, portanto, a decisão impugnada por este recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.