ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2934618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A agravante ajuizou queixa-crime contra o agravado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 139, c/c artigo 141, § 2º, do Código Penal em razão de declarações proferidas em sessão da Câmara Municipal de Piracicaba e divulgadas em redes sociais, reputadas ofensivas à sua honra objetiva e reputação profissional.
Resultado indicado
Dispositivo e tese 6. gravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. DIFAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante ajuizou queixa-crime contra o agravado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 139, c/c artigo 141, § 2º, do Código Penal em razão de declarações proferidas em sessão da Câmara Municipal de Piracicaba e divulgadas em redes sociais, reputadas ofensivas à sua honra objetiva e reputação profissional.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as declarações proferidas pelo agravado, ainda que divulgadas em redes sociais, estão protegidas pela imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal e se configuram difamação com dolo específico.
III. Razões de decidir
3. As críticas dirigidas à atuação pública da querelante, na condição de Deputada Estadual e Presidente do APEOESP, não demonstram dolo específico de difamar, inserindo-se no campo da crítica política.
4. As expressões proferidas pelo agravado guardam nexo com o exercício do mandato, atraindo a incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal.
5. A pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. gravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal protege declarações proferidas no exercício do mandato, mesmo que divulgadas em redes sociais. 2. A crítica política, ainda que incisiva, não configura difamação sem demonstração de dolo específico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53; Código Penal, art. 139, c/c art. 141, § 2º; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.059/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16.02.2012; STJ, QC 5/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17.04.2024; STJ, A Pn 568/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 12.11.2009; STJ, REsp 734.218/PB, Rel. Min. Luis
[trecho intermediário suprimido]
conclui-se que as expressões, mesmo que incisivas, inserem-se no campo da crítica política e guardam nexo com o exercício do mandato, atraindo a incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal. A posterior divulgação do discurso em redes sociais não afasta sua natureza institucional.
Na espécie, as instâncias ordinárias afastaram a tipicidade da conduta imputada com base no referido dispositivo constitucional.
A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, devendo prevalecer, portanto, a decisão impugnada por este recurso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior , deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.