DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NYCKOLAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA contra… — AREsp AREsp 2934621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NYCKOLAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem (fls.
- 340-341) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência do óbice da Súmula n.
- A parte agravante alega ser possível a "verificação dos dispositivos legais violados pela leitura do acórdão, tendo como fundamento as premissas estabelecidas na denúncia, sentença e no acórdão.
- Destaca que a questão objeto do recurso especial "refere-se apenas ao fato de ter deixado de considerar a ilicitude da abordagem e da busca pessoal sem que houvesse fundada suspeita de que a recorrente estivesse na posse de objetos ilícitos, o que torna ilícita a prova produzida" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NYCKOLAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem (fls. 340-341) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante alega ser possível a "verificação dos dispositivos legais violados pela leitura do acórdão, tendo como fundamento as premissas estabelecidas na denúncia, sentença e no acórdão. Ou seja, os fatos não são questionados aqui. Eles são incontroversos" (fl. 350).
Destaca que a questão objeto do recurso especial "refere-se apenas ao fato de ter deixado de considerar a ilicitude da abordagem e da busca pessoal sem que houvesse fundada suspeita de que a recorrente estivesse na posse de objetos ilícitos, o que torna ilícita a prova produzida" (fl. 351).
Argumenta que os "fatos foram detalhados pelo V. Acórdão e o Recurso Especial tem por objeto os fundamentos utilizados pelo Tribunal, de modo que não se busca o reexame de provas ou fatos" (fl. 351).
Acrescenta "que tais fundamentos violariam os artigos 157, caput e § 1º; 240, § 2º e 244, todos do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 180, caput, do Código Penal" (fl. 351).
Sustenta que "não há que se falar em reexame das provas, sendo certo que, busca a defesa pelo presente recurso, reavaliar juridicamente fatos incontroversos, que demandam simples leitura das peças processuais" (fl. 356).
Contraminuta ao agravo às fls. 361-362.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 383-392).
É o relatório.
O recurso especial foi inadmitido devido à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de modo suficiente, a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, não bastando para tanto a afirmação de que não se busca o reexame de provas.
Para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
e confissão informal sobre a existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.
7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.