ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O deferimento da justiça gratuita nesse momento processual não terá o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias.
- A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento.
Resultado indicado
Agravo interposto por GABRIELA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INDEVIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O deferimento da justiça gratuita nesse momento processual não terá o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento.
3. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de situação de urgência ou emergência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ELBA DE LIMA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - Pretensões declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória por dano material e moral julgadas improcedentes em face da PREVENT SENIOR e parcialmente procedentes em relação ao HOSPITAL SÃO CAMILO - Nulidade da sentença por falta de fundamentação não reconhecida - A opção da autora pelo hospital particular, não credenciado pelo plano de saúde de sua mãe, decorreu de sua livre iniciativa, em situação em que não se verificava emergência, urgência nem eventual estado de perigo, sendo certo que sequer a distância entre os hospitais justificou a escolha feita - Não comprovadas as supostas falhas na prestação de serviços por parte dos réus - Sentença mantida - Recurso não provido" (e-STJ fl. 5.060)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 5.106/5.109).
A recorrente aponta violação dos artigos 14
[trecho intermediário suprimido]
ao valor da tabela do plano de saúde contratado.
(..)
7. Recurso especial interposto por UNIMED conhecido e provido. Agravo interposto por GABRIELA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (REsp n. 2.192.454/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025. - grifou-se)
A propósito, deve-se dizer que não compete ao STJ avaliar as circunstâncias que motivaram a contratação dos serviços de saúde fora da rede credenciada. Definir se a situação da mãe da autora era ou não de emergência/urgência depende da análise das provas dos autos, razão pela qual esse juízo deve ficar adstrito às instâncias ordinárias, na forma da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos.
Mantida a sucumbência fixada na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.