DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, con… — AREsp AREsp 2934637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.
- Ação: ação rescisória proposta por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra ELTON SANTANA SANTOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/7/2025.
Ação: ação rescisória proposta por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra ELTON SANTANA SANTOS.
Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória e prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. PROVA PRODUZIDA APÓS A DECISÃO RESCIDENDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Nos termos da jurisprudência pátria, a prova nova capaz de instruir a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.
No caso concreto, a declaração de representante da seguradora que intermediou a contratação do seguro, quanto à suposta ausência de vigência do contrato na época do falecimento do contratante, não constitui prova nova, pois originada após a prolação da sentença rescindenda, bem como referente a fato que poderia ter sido suscitado no processo originário, caso a autora tivesse diligenciado nesse sentido, não servindo a rescisória como instrumento para retificar a inércia injustificada da própria parte.
Ação Rescisória conhecida e julgada improcedente.
Agravo Interno prejudicado.(e-STJ Fls. 539-546)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
(e-STJ Fls. 613-620)
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, I, III, 966, VII, e 1.022, II, do CPC; 9º, 20 da Lei nº 15.040/2024; e 763 do Código Civil. Alega negativa de prestação jurisdicional em relação aos seguintes argumentos: (i) impossibilidade de produção de prova, já que lhe foi negado o chamamento ao processo da Seguradora PREVISUL, circunstância que a impediu de ter ciência da inadimplência do segurado falecido quanto às parcelas securitárias; (ii) incorreção da afirmação do acórdão recorrido de que poderia ter arrolado representantes da seguradora para prova testemunhal, pois o indeferimento do chamamento ao processo apenas ocorreu na sentença, quando já havia sido encerrada a fase
[trecho intermediário suprimido]
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação rescisória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que as provas não são novas, nem capazes de infirmar as conclusões do acórdão rescindendo implica reexame de fatos e provas.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.