ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ELIAS DA SILVA PEREIRA e ANA PAULA MARTINS LIMA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada por M2FA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em face de ELIAS DA SILVA PEREIRA.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora de veículo.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ELIAS DA SILVA PEREIRA, nos termos da ementa abaixo:
Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de veículo sob a assertiva de que seria imprescindível ao exercício de sua atividade profissional, bem como ser de utilidade essencial ao atendimento das necessidades especiais da filha do executado, portadora de autismo.
Alegação de impenhorabilidade do art. 833, inciso V, do CPC, por se tratar de veículo utilizado como instrumento para o exercício da atividade profissional dos executados Questão já enfrentada pelo juízo de origem, sem insurgência da parte Preclusão da matéria configurada Recurso não conhecido, nessa parte.
Essencialidade do bem para o transporte da filha do devedor Decisão que não apreciou o mencionado pedido formulado na impugnação, tampouco teceu qualquer comentário ao prestar informações à esta C. Câmara Ocorrência de julgamento "citra-petita" Anulação, de ofício, do r. "decisum", nessa parte Possibilidade, contudo, de julgamento imediato pelo Tribunal Aplicação da teoria da causa madura.
Alegação de que o veículo é essencial para o transporte da filha do executado, portadora de autismo Impossibilidade de desconstituição da penhora Agravante
[trecho intermediário suprimido]
óbices acima mencionados.
Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.
Por fim, faz-se necessário destacar que a impugnação específica atinente à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ apenas em agravo interno, configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.