ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2934674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1616993/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 9524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.
1.1. É deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento preenchida de forma visível e legível, com a vinculação ao processo. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO BMG S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 461-462, e-STJ), que não conheceu do agravo do ora insurgente.
O referido decisum singular aplicou o disposto na Súmula 187 do STJ, visto que, apesar de intimada, a parte agravante não regularizou o recolhimento do preparo recursal.
Daí o presente agravo interno (fls. 466-475, e-STJ), no qual o agravante refuta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e alega que o preparo está regular, com a guia preenchida e apresentada.
Impugnação às fls. 479-483, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.
1.1. É deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento preenchida de forma visível e legível, com a vinculação ao processo. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.
1. Na presente hipótese, a parte
[trecho intermediário suprimido]
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO.SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.(..) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 4. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1616993/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em24/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifou-se)
Logo, não tendo a parte regularizado o preparo, em que pese intimada especificamente para este fim, de rigor a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.