DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HRB SERVICOS MEDICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2934732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HRB SERVICOS MEDICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL).
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14996
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HRB SERVICOS MEDICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE 8% E 12%. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA ÁREA MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, no que concerne à necessidade de recolher IRPJ e CSLL com base nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, visto que mantém estrutura assistencial própria devidamente licenciada, conforme documentos juntados aos autos, sustentando que a legislação não exige a existência de leitos de internação, porte ou formato de atendimento, bastando que a atividade seja de natureza assistencial à saúde, sustentando, ainda, que a alteração promovida pela Lei nº 11.727/08 exige apenas que a empresa seja sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. Argumenta:
O acórdão recorrido restringe o conceito de "serviços hospitalares" com base em exigências administrativas não previstas em lei, com organização de fatores de produção, mediante a existência, por exemplo, de recursos materiais (como equipamentos exigidos para a realização de procedimentos cirúrgicos) e recursos humanos (empregados), violando diretamente o art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95. Esse artigo confere às empresas que prestam serviços hospitalares o direito de apuração do lucro presumido com base em percentual reduzido de 8%, sem qualquer menção a leitos, porte ou formato de atendimento.
No julgamento do REsp 1.116.399/BA, o STJ fixou que "a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte". A Corte ainda consignou que "a exigência de internação não encontra respaldo na legislação" e que "não se pode restringir a fruição de benefício fiscal com base em atos normativos infralegais.
A Recorrente exerce atividades de apoio ao diagnóstico e terapia, todas listadas na RDC 50/2002 da ANVISA, e mantém estrutura assistencial própria devidamente licenciada, como provam os documentos juntados ao processo de 1º grau (Evento 1, petição inicial). Portanto, a controvérsia é de direito, fundada em norma federal e em prova
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.