DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE LOGRADOURO contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2934735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE LOGRADOURO contra decisão que não admitiu recurso esp ecial que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ fl.
- 368): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA - DECRETO MUNICIPAL QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO E POSSE DA SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LOGRADOURO - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VIOLADOS - ART.
- 5º, LV, DA CF E SÚMULA 20 DO STF - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- É certo que o gestor tem o poder-dever de anular ou revogar seus atos quando eivados de ilegalidade ou por motivo de conveniência e oportunidade, na forma do poder de autotutela da Administração, retratado na súmula 473, do STF.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.767.541/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 29/11/2018.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE LOGRADOURO contra decisão que não admitiu recurso esp ecial que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ fl. 368):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA - DECRETO MUNICIPAL QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO E POSSE DA SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LOGRADOURO - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VIOLADOS - ART. 5º, LV, DA CF E SÚMULA 20 DO STF - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É certo que o gestor tem o poder-dever de anular ou revogar seus atos quando eivados de ilegalidade ou por motivo de conveniência e oportunidade, na forma do poder de autotutela da Administração, retratado na súmula 473, do STF.
Inobstante eventuais ilegalidades cometidas pelo antigo gestor na promoção de diversas nomeações no final do mandato, o afastamento da servidora exige instauração de prévio procedimento administrativo, oportunizado o pleno exercício do contraditório, bem como do seu direito de defesa, na forma do que dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal e Súmula nº 20, do STF.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 418/424).
No especial obstaculizado, o insurgente aponta violação do art. 10 da LC 173/2020, dos arts. 7º, 16, 17 e 21 da LC 101/2000 e dos arts. 18, § 1º, e 37, II, da CF/1988. Para tanto, defende que a Administração tem o direito de anular os seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais (e-STJ fls. 434/459).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 474/477).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem .
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Vejamos o que ficou decidido pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 367/369):
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É certo que o gestor tem o poder/dever de anular ou revogar seus atos quando eivados de ilegalidade ou por motivo de conveniência e oportunidade, na forma do poder de autotutela da Administração, retratado na súmula 473, do STF, in verbis:
STF - SÚMULA 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Contudo, o poder de autotutela não pode ser confundido com atos dotados de arbitrariedade da Administração, em detrimento dos direitos dos administrados.
Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
Relativamente à decadência, o acórdão objurgado está em consonância com a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a extensão do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.767.541/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 29/11/2018.).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.