DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2934742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por INVESTMASTERS FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão que indeferiu os pedidos para expedição da certidão do artigo 828 do CPC, bem como de penhora dos imóveis indicados.
- Propriedade que se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 10671, 13237, 4972, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INVESTMASTERS FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 509, e-STJ):
"Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu os pedidos para expedição da certidão do artigo 828 do CPC, bem como de penhora dos imóveis indicados. Inconformismo. Propriedade que se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Inteligência do artigo 1.245 do Código Civil. Inexistência de qualquer registro comprovando a propriedade do agravado, ou outro direito dele sobre os referidos imóveis. Matrícula em nome de terceiro. Decisão mantida. Recurso não provido."
Nas razões de recurso especial (fls. 517-524, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 789 e 790, III, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de reforma do acórdão recorrido, que teria violado os dispositivos legais mencionados ao não permitir a penhora dos imóveis, mesmo que em poder de terceiros, conforme previsto no art. 790, III, do CPC; b) a alegação de que o acórdão recorrido contradiz o disposto no art. 789 do CPC, que estabelece que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações.
Contrarrazões apresentadas às fls. 528-532, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 534-535, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 570-575, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 789 e 790, III, do CPC/15 sustentando a possibilidade da penhora dos imóveis de matrículas nº(s). 31.315, do 2º CRI de Campinas, e nº 24.531, do CRI de Rio Claro, bem como seja expedido ofício aos respectivos CRI"S determinando-se a averbação da certidão prevista no art. 828 do CPC/15.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 511-512, e-STJ):
No mais, dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Bem como, estabelece o artigo 790 do mesmo diploma legal que "São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II -
[trecho intermediário suprimido]
fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.