ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2934749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE INDICADO NA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática do relator, devendo atacar, de modo direto, o motivo determinante do decisum, sem inovação de fundamentos.
2. Inviável suprir em agravo interno a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso espe cial, em razão da preclusão consumativa e da vedação à complementação tardia dos fundamentos de admissibilidade.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO XAVIER LOPEZ ZAPATA, contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 468/480), o agravante insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sustentando que teria havido equívoco ao se concluir pela ausência de impugnação específica de óbices de admissibilidade. Alega que a referência à Súmula 7 do STJ foi feita apenas de modo exemplificativo e não como razão determinante para a inadmissão do recurso especial, e assevera que, no agravo em recurso especial, atacou os pontos efetivamente utilizados para negar seguimento ao especial, de modo que o não conhecimento do AREsp deveria ser reformado para viabilizar o processamento do recurso especial.
Aduz que o recurso especial foi inadmitido sob a justificativa de não ter sido demonstrada a violação aos arts. 887 do Código Civil, 18 e 425, § 2º, do CPC e 29 da Lei n. 10.931/2004, bem como por suposta deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, afirmando que tais violações teriam sido devidamente expostas e que a divergência teria sido comprovada na forma exigida.
Assevera que a controvérsia decorre de execução de título extrajudicial lastreada
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 226239/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11/04/2014).
Diante desse quadro, não se verifica equívoco na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7 do STJ, razão pela qual o agravo interno não comporta provimento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.