DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL - CELPOS à decisão que … — AREsp AREsp 2934760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL - CELPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- DA LEITURA DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA, FICOU PLENAMENTE COMPROVADO O ERRO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DO APELADO, REQUERENDO A REPARAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DOS VALORES PELA CELPOS.
- POR OUTRO LADO, HOUVE TAMBÉM CONCLUSÃO DO PERITO QUANTO À INCLUSÃO ESPONTÂNEA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, SENDO DEFERIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES NO MOMENTO DA INCLUSÃO DOS VALORES QUE NÃO CONSTAVAM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10938, 10198
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL - CELPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ERRO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃ ESPECIAL. 1. DA LEITURA DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA, FICOU PLENAMENTE COMPROVADO O ERRO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DO APELADO, REQUERENDO A REPARAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DOS VALORES PELA CELPOS. 2. POR OUTRO LADO, HOUVE TAMBÉM CONCLUSÃO DO PERITO QUANTO À INCLUSÃO ESPONTÂNEA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, SENDO DEFERIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES NO MOMENTO DA INCLUSÃO DOS VALORES QUE NÃO CONSTAVAM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 3. COM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CELPE COMO PARTE NA DEMANDA, ENTENDO QUE NÃO ASSISTE RAZÃO A RECORRENTE, VISTO QUE A REPARAÇÃO DOS DANOS QUE FORAM CAUSADOS AO APELADO TEM RELAÇÃO INTRÍNSECA E DERIVADA DO RELACIONAMENTO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SEUS PARTICIPANTES, SEM QUE HAJA QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA CELPE, JÁ QUE A CONCESSIONÁRIA APENAS PARTICIPA DAS CONTRIBUIÇÕES, E NÃO RESPONDE PELOS EVENTUAIS ERROS DE CÁLCULO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 4. APELO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente a respeito da legitimidade da ex-empregadora, mantendo-se a patrocinadora no polo passivo da ação pela necessidade da prévia recomposição das reservas matemáticas dos planos previdenciários.
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.