DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO contra decisão de… — AREsp AREsp 2934778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO contra decisão de fls.
- 511-513 que deu provimento ao agravo interno para determinar o retorno dos autos para novo exame do agravo em recurso especial.
- 516) Aduz, ainda, que: Todavia, ainda que não se entenda deste modo, observe-se que o acórdão que julgou o apelo foi, novamente, disponibilizado no DJE em 01/10/2024 (e-STJ Fl.284).
- Ainda assim, o agravante interpôs o Recurso Especial apenas em 03/12/2024, sendo clara a sua intempestividade.
Resultado indicado
Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 4962
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO contra decisão de fls. 511-513 que deu provimento ao agravo interno para determinar o retorno dos autos para novo exame do agravo em recurso especial.
Alega o embargante que:
A decisão monocrática (e-STJ Fl.511) deu provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, para reconsiderar a decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial e entender tempestivo o Recurso Especial interposto pelo banco, desconsiderando a alegação de que os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo ora embargante foram intempestivos, não suspendendo o prazo para interposição do Recurso Especial. (fl. 516)
Aduz, ainda, que:
Todavia, ainda que não se entenda deste modo, observe-se que o acórdão que julgou o apelo foi, novamente, disponibilizado no DJE em 01/10/2024 (e-STJ Fl.284). Ainda assim, o agravante interpôs o Recurso Especial apenas em 03/12/2024, sendo clara a sua intempestividade.
Ante a omissão da decisão que julgou o Agravo Interno interposto pelo Banco do Nordeste, requer o recebimento destes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao Agravo Interno. (fl. 519)
Requer sejam conhecidos e, ao final, acolhidos os embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição dos necessários efeitos modificativos.
Impugnação às fls. 526-530.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte embargante.
Conforme exposto na decisão proferida pela Presidência do STJ, a parte recorrente oi intimada do acórdão recorrido em 02.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 3/12/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Verifica-se que os embargos de declaração na Corte de origem não foi conhecido em decorrência de sua intempestividade:
Diante do exposto, hei por bem NEGAR CONHECIMENTO aos Embargos de declaração, bem assim tornar sem efeito a decisão proferida na ID 70188049 dos autos da Apelação, bem assim reputar válida a certificação de trânsito em julgado (fl. 374).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
No mesmo sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS
[trecho intermediário suprimido]
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo Regimental interposto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal estabelece que embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
4. A intempestividade dos embargos de declaração implica na não interrupção do prazo para outros recursos, resultando no trânsito em julgado.
5. No caso, o Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.434.067/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 511-513, restabelecendo a decisão de fls. 461-462.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.