DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA à de… — AREsp AREsp 2934798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA à decisão de fls.
- Nesse julgado, a Corte Especial do STJ, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, estabeleceu um importante balizador: o abrandamento do rigor formal na exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal em situações excepcionais.
- A essência desse entendimento reside na premissa de que, se o erro material não inviabilizou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e foi possível vincular a guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afasta-se a possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo, tornando o erro escusável.
- A Corte concluiu que, tratando-se de erro material escusável, não há prejuízo ao recolhimento e a finalidade do ato processual foi atingida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA à decisão de fls. 141/142, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
4. Consta do preenchimento da guia de fls. 91 dos autos (fl. 145).
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6. Nesse julgado, a Corte Especial do STJ, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, estabeleceu um importante balizador: o abrandamento do rigor formal na exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal em situações excepcionais. A essência desse entendimento reside na premissa de que, se o erro material não inviabilizou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e foi possível vincular a guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afasta-se a possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo, tornando o erro escusável.
7. O acórdão do EAREsp 483201 DF enfatiza que, mesmo com equívocos no preenchimento - como o caso de anotação do mesmo código de recolhimento para custas e porte de remessa e retorno - se o valor das custas ingressou nos cofres do STJ (pois o código preenchido também tinha como destino receitas da Corte), e todos os outros campos da guia foram devidamente preenchidos (indicação do STJ como unidade de destino, nome da parte, CPF, competência e número do processo), a deserção pode ser afastada. A Corte concluiu que, tratando-se de erro material escusável, não há prejuízo ao recolhimento e a finalidade do ato processual foi atingida.
8. Dada a relevância desse precedente, e salvo melhor juízo, o preenchimento da guia em questão deve ser considerado correto, uma vez que o tribunal de origem do agravo interposto é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A análise deve focar se, a despeito de qualquer eventual imprecisão mínima, a finalidade do recolhimento foi atendida e se houve a correta destinação dos valores ao órgão competente (fl. 147).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica- se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.