DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZEND… — AREsp AREsp 2934804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Interposto recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09986.14130., 09985.09997.10894., 09985.09991., 12467.12612., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 479):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pretensão de compelir o Estado a contratar equipe de saúde mínima para atendimento dos detentos do CDP de Itatinga - Poder Público que já tomou as providências cabíveis para atendimentos de saúde dos detentos No caso, descabe ao Poder Judiciário impor ao Executivo a prática de políticas públicas Discricionariedade da Administração - Respeito ao postulado da separação de poderes Ponderação entre o pedido da Autora e os postulados constitucionais - Notória escassez de recursos públicos no atual cenário econômico-financeiro agravado pela pandemia no Novo Coronavírus Conjugação de fatores a obstar o pleito inicial - R. Sentença mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 638/645).
Interposto recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 720/721) e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs agravo em recurso especial (fls. 728/739) e agravo interno (fls. 740/750).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao recurso (fl. 752):
AGRAVO INTERNO - Decisão que determina o sobrestamento do recurso extraordinário que versa matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos - Hipótese que se amolda ao Tema n. 698/STF - Suspensão de todos os recursos extraordinários. Agravo não provido.
Neste Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Presidente não conheceu do agravo (fls. 778/779).
Com o retorno dos autos ao Tribunal local, em juízo de retratação, foi dado provimento ao recurso da Defensoria Pública (fl. 808):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pretensão de compelir o Estado a contratar equipe de saúde mínima para atendimento dos detentos da Penitenciária de Itatinga Possibilidade Observância ao decidido pelo C. STF quando do julgamento do Tema 698 - R. Sentença reformada. Em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 839/844).
Após, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recursos especial (fls. 861/869) apontando violação aos arts. 1.030, II, 489, II e § 1º, V, e 927, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Alegou que o acórdão proferido em juízo de retratação não havia explicitado, com base em elementos concretos, a omissão estatal apta a justificar a
[trecho intermediário suprimido]
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.
7. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Prejudicada a análise do efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.