DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdenir Machado contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 2934808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido, apenas para limitar o valor da indisponibilidade de bens em R$ 1.383.434,16 (um milhão trezentos e oitenta e três mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), em consequência, confirmo a liminar concedida à f.
- O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto por Valdenir Machado contra decisão que deferiu medidas cautelares em ação civil pública por improbidade administrativa, incluindo a indisponibilidade de bens e o afastamento do cargo de delegatário de serviços notariais.
- A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, limitando o valor da indisponibilidade de bens a R$ 1.383.434,16, mas manteve o afastamento do agravante do cargo, considerando o risco à instrução processual (fls.
- O recorrente alegou ilegitimidade passiva, ausência de verossimilhança nas acusações e bis in idem em relação a execuções fiscais já ajuizadas.
Resultado indicado
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - MEDIDAS CAUTELARES - INDISPONIBILIDADE DE BENS - INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NOS ATOS ÍMPROBOS - REDUÇÃO DO VALOR - AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES - POSSIBILIDADE - RISCO EFETIVO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10212
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdenir Machado contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Dourados que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu o pedido de indisponibilidade de bens do agravante e determinou o seu afastamento do cargo de delegatário do serviço notarial e de registro civil das pessoas naturais do distrito de Panambi. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido, apenas para limitar o valor da indisponibilidade de bens em R$ 1.383.434,16 (um milhão trezentos e oitenta e três mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), em consequência, confirmo a liminar concedida à f. 29-35.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - MEDIDAS CAUTELARES - INDISPONIBILIDADE DE BENS - INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NOS ATOS ÍMPROBOS - REDUÇÃO DO VALOR - AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES - POSSIBILIDADE - RISCO EFETIVO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto por Valdenir Machado contra decisão que deferiu medidas cautelares em ação civil pública por improbidade administrativa, incluindo a indisponibilidade de bens e o afastamento do cargo de delegatário de serviços notariais. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, limitando o valor da indisponibilidade de bens a R$ 1.383.434,16, mas manteve o afastamento do agravante do cargo, considerando o risco à instrução processual (fls. 108-114).
O recorrente alegou ilegitimidade passiva, ausência de verossimilhança nas acusações e bis in idem em relação a execuções fiscais já ajuizadas. Defendeu que a indisponibilidade de bens deveria ser reduzida e que o afastamento do cargo seria medida excepcional, não cabível no caso concreto. O relator, Des. Marcelo Câmara Rasslan, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva por não terem sido apreciadas em primeira instância, sob pena de supressão de instância. No mérito, entendeu que a indisponibilidade de bens prescinde de comprovação de periculum in mora, sendo suficiente o fumus boni iuris, e que o afastamento do cargo era necessário para evitar prejuízo à instrução processual e a continuidade das
[trecho intermediário suprimido]
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.