DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS, contra decisão… — AREsp AREsp 2934819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS, contra decisão monocrática de fls.
- 333-334, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- 266-272), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14757, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS, contra decisão monocrática de fls. 333-334, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 249-250):
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de revisão de contrato bancário - Sentença - Procedência parcial - Irresignação - Taxa de juros - Encargo dentro da taxa média de mercado - Legalidade da cobrança - Desprovimento
- Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano.
- Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
- Não comprovada a alegada abusividade na contratação dos juros, não há que se falar em conduta ilegal por parte do banco, não havendo o que ser restituído à parte autora.
Opostos embargos de declaração (fls. 266-272), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 284-287.
Nas razões de recurso especial (fls. 295-302), a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à desnecessidade de perícia diante de cálculos aritméticos simples, ao pedido de repetição do indébito em dobro, à aplicação do princípio da bilateralidade dos contratos em relação à multa de mora de 2% e à fixação dos honorários por equidade com base na tabela da OAB.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 309-314), a Corte local negou o processamento do recurso especial, por ausência de afronta ao art. 1022 do CPC.
Daí o agravo em recurso especial (fls. 316-322), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, aduzindo que a violação ao 1022 do CPC consiste no mérito do apelo extremo, sendo competência desta Corte Superior verificar ou não sua violação.
Sem contraminuta.
Em decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 333-334), não se conheceu do apelo, por inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada, em especial em relação à fixação dos honorários advocatícios por equidade com base no Estatuto da OAB/PB.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e suprida a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.