DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2934829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 271): Agravo interno - Decisão que não conhece de embargos de declaração - - Protocolo em via inadequada - Ausência de regularização - Preclusão - Recurso ao qual se nega provimento.
- Após a inércia da parte em regularizar vício formal de peticionamento, mesmo após devidamente intimada, de rigor o não conhecimento de embargos de declaração opostos na via inadequada Opostos embargos declaratórios (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 10677, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 271):
Agravo interno - Decisão que não conhece de embargos de declaração - - Protocolo em via inadequada - Ausência de regularização - Preclusão - Recurso ao qual se nega provimento.
Após a inércia da parte em regularizar vício formal de peticionamento, mesmo após devidamente intimada, de rigor o não conhecimento de embargos de declaração opostos na via inadequada
Opostos embargos declaratórios (fls. 282-287), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 299-303.
Nas razões de recurso especial (fls. 310-333), a parte recorrente aponta violação aos arts. 277, 1.023 do Código de Processo Civil e 5º do Decreto-Lei nº 4.657, e divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, excesso de formalismo ao não conhecer os Embargos de Declaração pela não observância do procedimento de peticionamento da Resolução 780/2014 do TJMG e desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 364-375.
Em juízo de admissibilidade (fls. 379-380), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 383-398).
Contraminuta às fls. 405-408.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente aponta violação aos arts. 277, 1.023 do Código de Processo Civil e 5º do Decreto-Lei nº 4.657, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu dos Embargos de Declaração opostos (fls. 194-210) em virtude da inobservância do procedimento de peticionamento previsto na Resolução 780/2014 do TJMG.
Sustenta, ainda, que o aresto recorrido incorre em excesso de formalismo e desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
O Tribunal de origem asseverou a ocorrência de preclusão temporal no caso, tendo em vista a inércia da parte em corrigir o erro de peticionamento. Confira-se (fls. 272-273):
Ora, como bem consignou a decisão agravada, a norma inserta no art. 16 da Resolução nº 780/2014, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, dispõe que é de exclusiva responsabilidade do usuário do sistema, a regularidade do peticionamento eletrônico.
Em razão disso, considerando-se o protocolo dos embargos de declaração, foi expedida intimação (Comunicação: 0004601493/0044998416) à parte agravante no dia 10.6.2024 "para que regularize o peticionamento dos
[trecho intermediário suprimido]
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.
Ademais, as temáticas afetas ao excesso de formalismo e desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas não foram prequestionadas, não tendo havido manifestação da Corte local acerca de tais pontos o que atrai a incidência da súmula 282/STF.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.